sábado, 14 de junho de 2003

Direito de Família


Transmito texto conforme recebi por e-mail. A fonte não é confiável... mas isso não tira os méritos da questão.

Vejam só o que diz o ilustre jurista Washigton de Barros Monteiro, em seu Curso de Direito Civil (Volume 2, Direito de Família, página 117):
"Entretanto, do ponto de vista puramente psicológico, torna-se sem dúvida mais grave o adultério da mulher. Quase sempre, a infidelidade no homem é fruto de capricho passageiro ou de um desejo momentâneo. Seu deslize não afeta de modo algum o amor pela mulher. O adultério desta, ao réves, vem demonstrar que se acham definitivamente rotos os laços afetivos que a
prendiam ao marido e irremediavelmente comprometida a estabilidade do lar. Para o homem, escreve Somersen Maugham, uma ligação passageira não tem significação sentimental ao passo que para mulher tem.
Além disso, os filhos adulterinos que a mulher venha a ter, ficarão necessariamente ao cargo do marido, o que agrava a IMORALIDADE, enquanto os dos maridos com a amante jamais estarão sob os cuidados da esposa. Por outras palavras, o adultério da mulher transfere para o marido o encargo de alimentar prole alheia, ao passo que não terá essa conseqüência o adultério
do marido. Por isso, a sociedade encara de modo mais severo o adultério da primeira."

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